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João Pessoa - Pb, 09-09-2010

CNJ indefere pleito do Sinjep que pretendia jornada de trabalho de 6 horas para servidores do Judiciário local - 2010-03-09 21:02:00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu o pleito do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep), que pretendia o retorno da jornada de trabalho para 6 horas diárias, assim como a Associação dos Técnicos e Analistas Judiciários do Estado da Paraíba (Astaj), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA)  0007566-15.20092.00.0000, o qual também não foi atendido. A decisão foi do conselheiro ministro Ives Gandra, no PCA  n. 0006918-35.2009.2.00.0000.

O Sinjep, no seu pedido, diz que a implantação da nova jornada de trabalho pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 33/09, de 8 horas diárias, com 2 horas de intervalo para almoço ou 7 horas diárias ininterruptas, se torna impossível, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 58/03 sempre permitiu aos servidores do Poder Judiciário estadual a jornada de 6 horas diárias. Alegou, ainda, que a nova jornada do TJPB estava causando comprovado prejuízo à produtividade e eficiência do serviço.

Na decisão, o ministro diz que “a Resolução 33/09 do TJPB converge com a Resolução 88/09 do CNJ, ao estabelecer a jornada de 7 horas diárias ininterruptas ou 8 horas diárias para os servidores do Poder Judiciário”.

Quanto à Lei Complementar n. 58/03, o ministro ressaltou que “o próprio comando normativo, em seu art. 19, prevê a possibilidade da jornada máxima de 8 horas diárias para os servidores do Poder Judiciário local, razão pela qual não há dissonância entre o ordenamento jurídico aplicável à espécie e o ato regulamentar emanado pelo Tribunal requerido”.

Explica, também, que a alusão ao fato de que a Resolução nº 33 do TJ vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 675 do Supremo Tribunal Federal (STF)  e 360 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem assim ao contido no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aproveita ao Sinjep. Estes dizem respeito à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, e não à definição da jornada de trabalho, e repercutem para os trabalhadores regidos pela CLT, e não para os servidores públicos civil do Estado da Paraíba.

Por fim, o ministro-relator disse que não se justificava o deferimento da liminar  e do próprio pleito, uma vez que, “o que exsurge é apenas o cumprimento, sem prejuízo à legislação estadual regente do tema, da Resolução advinda deste CNJ, implementada com celeridade pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba”.


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